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Nordestinas
  • 25/09/2019 09h59

    ABUSO DE AUTORIDADE: Congresso derruba 18 vetos de Bolsonaro; quinze dispositivos vetados pelo presidente foram mantidos

    Parlamentares da oposição e do “centrão” comemoraram; governistas aliados do ministro Sérgio Moro lamentaram a decisão da maioria do Congresso
    Foto: Marcos Oliveira/Agência Senado

    Plenário do Congresso impõe derrota ao Planalto

    ( Publicada originalmente às 21h 40 do dia 24/09/2019) 

    ( reeditado) 

    (Brasília-DF, 25/09/2019) O plenário do Congresso Nacional, como já se esperava, derrubou na noite desta terça-feira, 24, um total de 18 vetos do presidente Jair Bolsonaro (PSL) à Lei 13.869/2019 que versa sobre os crimes para as autoridades que cometerem abusos. A decisão acontece em meio a uma queda de braço envolvendo o líder do governo no Senado, Fernando Bezerra Coelho (MDB-PE), com o ministro da Justiça, o ex-juiz da operação da Lava Jato, Sérgio Moro.

    Entretanto, 15 dispositivos vetados pelo presidente foram mantidos. Veja abaixo a relação dos vetos que foram derrubados e mantidos. Na última quinta-feira, 19, autorizados por uma decisão do ministro Luís Barroso do Supremo Tribunal Federal (STF), a Polícia Federal (PF) promoveu uma busca e apreensão no gabinete da liderança do governo exercida pelo senador pernambucano. O emedebista é investigado por supostamente ser favorecido num esquema de desvio de verbas liberadas autorizadas por ele quando ministro da Integração Nacional do governo da ex-presidente Dilma Rousseff (PT).

    Os 18 vetos de Bolsonaro que foram derrubados teria sido um acordo realizado pelos parlamentares da oposição com lideranças do “centrão”. Aplaudiram a decisão da maioria do Congresso parlamentares como o deputado José Guimarães (PT-CE) e líder do PT no Senado, Humberto Costa (PE). Reclamaram do resultado parlamentares como o líder do Podemos no Senado, Álvaro Dias (PR) e o líder do Novo na Câmara, Marcel Van Hatten (RS).

    “Ao governo que vai a Nova York e faz aquela presepada que fez hoje em Nova York. É isso mesmo, Senador Marcelo [Castro (MDB-PI)]! É uma presepada, como costuma dizer a minha mãe. Foi como disse o principal jornal americano: é o mini-Trump, nem o seu ídolo aceitou recebê-lo ontem em um jantar. É o isolamento do Brasil. Por isso este Congresso precisa-se impor e o caminho hoje, deputado Fábio Trad, é derrubar esses vetos para mostrar a este governo que o Congresso não se curva”, comentou Guimarães.

    “Não é a prioridade do momento legislarmos sobre abuso de autoridade. O que a sociedade exige é o endurecimento da legislação criminal. O que a sociedade exige é a aprovação de medidas, inseridas no pacote do Ministério da Justiça, anticrime, antiviolência e anticorrupção. Nós estamos retrocedendo, na medida em que há uma espécie de conspiração que procura fragilizar a Operação Lava-Jato”, reclamou Álvaro Dias.

    “Quantas vezes se fez um carnaval para o cumprimento de medidas cautelares que eram desnecessárias? E muito mais, ao se levar isso — antes até de chegar à polícia, antes de chegar ao Ministério Público — à imprensa para fazer daquilo um grande carnaval, para humilhar pessoas, para levá-las à condenação pública, antes mesmo que tenham contra si um processo ou uma denúncia formulada. Contra esse tipo de coisa que este projeto foi feito”, argumentou Humberto Costa.

    “A nossa insurgência [contra o resultado da derrubada dos vetos] se dá por uma questão de justiça, por uma questão regimental, contra aqueles que acusam os outros de serem golpistas, porque os golpistas são eles próprios, manifestando-se aqui neste plenário, manipulando a opinião inclusive de muitos colegas que gostariam de ser contrários a muitos desses quesitos na lei do abuso de autoridade e ficam reféns de algumas lideranças que estão aqui a serviço de quem quer que o combate à corrupção não continue”, vociferou Van Hatten.

     

    DISPOSITIVO VETADO DA LEI 13.869/19

    DECISÃO DO CONGRESSO

    Art. 3º  Os crimes previstos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada.

    DERRUBADO

    § 1º (Art. 3º) Será admitida ação privada se a ação penal pública não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.

    DERRUBADO

    § 2º (Art. 3º) A ação privada subsidiária será exercida no prazo de 6 (seis) meses, contado da data em que se esgotar o prazo para oferecimento da denúncia.

    DERRUBADO

    Inciso III (Art. 5º) proibição de exercer funções de natureza policial ou militar no Município em que tiver sido praticado o crime e naquele em que residir ou trabalhar a vítima, pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) anos.

    MANTIDO

    Art. 9º  Decretar medida de privação da liberdade em manifesta desconformidade com as hipóteses legais: Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

    DERRUBADO

    (Art. 9º) Parágrafo único.  Incorre na mesma pena a autoridade judiciária que, dentro de prazo razoável, deixar de: I - relaxar a prisão manifestamente ilegal;

    DERRUBADO

    (Art. 9º) Parágrafo único.  Incorre na mesma pena a autoridade judiciária que, dentro de prazo razoável, deixar de: II - substituir a prisão preventiva por medida cautelar diversa ou de conceder liberdade provisória, quando manifestamente cabível;

    DERRUBADO

    (Art. 9º) Parágrafo único.  Incorre na mesma pena a autoridade judiciária que, dentro de prazo razoável, deixar de: III - deferir liminar ou ordem de habeas corpus, quando manifestamente cabível.

    DERRUBADO

    Art. 11.  Executar a captura, prisão ou busca e apreensão de pessoa que não esteja em situação de flagrante delito ou sem ordem escrita de autoridade judiciária, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei, ou de condenado ou internado fugitivo: Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

    MANTIDO

    Inciso III (Art. 13) - produzir prova contra si mesmo ou contra terceiro.

    DERRUBADO

    Art. 14.  Fotografar ou filmar, permitir que fotografem ou filmem, divulgar ou publicar fotografia ou filmagem de preso, internado, investigado, indiciado ou vítima, sem seu consentimento ou com autorização obtida mediante constrangimento ilegal, com o intuito de expor a pessoa a vexame ou execração pública: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

    MANTIDO

    (Art. 14) Parágrafo único.  Não haverá crime se o intuito da fotografia ou filmagem for o de produzir prova em investigação criminal ou processo penal ou o de documentar as condições de estabelecimento penal.

    MANTIDO

    Parágrafo único.  Incorre na mesma pena quem prossegue com o interrogatório: inciso I do parágrafo único do art. 15: - de pessoa que tenha decidido exercer o direito ao silêncio;

    DERRUBADO

    Parágrafo único.  Incorre na mesma pena quem prossegue com o interrogatório: inciso II do parágrafo único do art. 15: - de pessoa que tenha optado por ser assistida por advogado ou defensor público, sem a presença de seu patrono.

    DERRUBADO

    Art. 16.  Deixar de identificar-se ou identificar-se falsamente ao preso por ocasião de sua captura ou quando deva fazê-lo durante sua detenção ou prisão: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

    DERRUBADO

    (Art. 16) Parágrafo único.  Incorre na mesma pena quem, como responsável por interrogatório em sede de procedimento investigatório de infração penal, deixa de identificar-se ao preso ou atribui a si mesmo falsa identidade, cargo ou função.

    DERRUBADO

    Art. 17.  Submeter o preso, internado ou apreendido ao uso de algemas ou de qualquer outro objeto que lhe restrinja o movimento dos membros, quando manifestamente não houver resistência à prisão, internação ou apreensão, ameaça de fuga ou risco à integridade física do próprio preso, internado ou apreendido, da autoridade ou de terceiro: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

    MANTIDO

    Inciso I do parágrafo único do art. 17: o internado tem menos de 18 (dezoito) anos de idade;

    MANTIDO

    Inciso II do parágrafo único do art. 17: a presa, internada ou apreendida estiver grávida no momento da prisão, internação ou apreensão, com gravidez demonstrada por evidência ou informação;

    MANTIDO

    Inciso III do parágrafo único do art. 17: o fato ocorrer em penitenciária.

    MANTIDO

    Art. 20.  Impedir, sem justa causa, a entrevista pessoal e reservada do preso com seu advogado: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

    DERRUBADO

    Parágrafo único (Art. 20.) Incorre na mesma pena quem impede o preso, o réu solto ou o investigado de entrevistar-se pessoal e reservadamente com seu advogado ou defensor, por prazo razoável, antes de audiência judicial, e de sentar-se ao seu lado e com ele comunicar-se durante a audiência, salvo no curso de interrogatório ou no caso de audiência realizada por videoconferência.

    DERRUBADO

    Inciso II do § 1º do art. 22: executa mandado de busca e apreensão em imóvel alheio ou suas dependências, mobilizando veículos, pessoal ou armamento de forma ostensiva e desproporcional, ou de qualquer modo extrapolando os limites da autorização judicial, para expor o investigado a situação de vexame.

    MANTIDO

    Art. 26.  Induzir ou instigar pessoa a praticar infração penal com o fim de capturá-la em flagrante delito, fora das hipóteses previstas em lei: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (anos) anos, e multa.

    MANTIDO

    § 1º  (Art. 26.) Se a vítima é capturada em flagrante delito, a pena é de detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

    MANTIDO

    § 2º  (Art. 26.) Não configuram crime as situações de flagrante esperado, retardado, prorrogado ou diferido.

    MANTIDO

    Parágrafo único do art. 29: Incorre na mesma pena quem, com igual finalidade, omite dado ou informação sobre fato juridicamente relevante e não sigiloso.

    MANTIDO

    Art. 30.  Dar início ou proceder à persecução penal, civil ou administrativa sem justa causa fundamentada ou contra quem sabe inocente: Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

    DERRUBADO

    Art. 32.  Negar ao interessado, seu defensor ou advogado acesso aos autos de investigação preliminar, ao termo circunstanciado, ao inquérito ou a qualquer outro procedimento investigatório de infração penal, civil ou administrativa, assim como impedir a obtenção de cópias, ressalvado o acesso a peças relativas a diligências em curso, ou que indiquem a realização de diligências futuras, cujo sigilo seja imprescindível: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

    DERRUBADO

    Art. 34.  Deixar de corrigir, de ofício ou mediante provocação, com competência para fazê-lo, erro relevante que sabe existir em processo ou procedimento: Pena - detenção, de 3 (três) a 6 (seis) meses, e multa

    MANTIDO

    Art. 35.  Coibir, dificultar ou impedir, por qualquer meio, sem justa causa, a reunião, a associação ou o agrupamento pacífico de pessoas para fim legítimo: Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.

    MANTIDO

    Art. 38.  Antecipar o responsável pelas investigações, por meio de comunicação, inclusive rede social, atribuição de culpa, antes de concluídas as apurações e formalizada a acusação: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

    DERRUBADO

    Art. 43.  A Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 7º-B - Constitui crime violar direito ou prerrogativa de advogado previstos nos incisos II, III, IV e V do caput do art. 7º desta Lei: ena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.

    DERRUBADO

     

    (por Humberto Azevedo, especial para Agência Política Real, com edição de Genésio Jr.)

     


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