• Cadastre-se
  • Equipe
  • Contato Brasil, 19 de abril de 2024 05:05:40
Nordestinas
  • 02/08/2019 08h09

    MONTAGEM DO GOVERNO: Plenário confirma decisão e demarcação de terras indígenas fica com a Funai, ao contrário do que queria o Planalto

    A decisão se deu face quatro ações diretas de inconstitucionalidade
    Foto: Agência Brasil

    Plenário do Supremo Tribunal Federal

    ( Publicada originalmente às 23h 59 do dia 01/08/2019) 

    (Brasília-DF, 02/08/2019) No retorno do Judiciário nesta quinta-feira,1º, um dos principais temas na pauta de julgamentos envolveu um tema muito caro ao novo governo federal, o chamado controle das reservas indígenas.   O plenário do Supremo Tribunal Federal confirmou a medida cautelar do ministro Luis Robero Barroso que suspendeu artigo da Medida Provisória nº 886/2019 que determinava que a demarcação de terras seria feita no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa).  Com isso fica confirmado que demarcação de terras indígenas permanece na Fundação Nacional do Índio (Funai).

    A decisão se deu face quatro ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs 6062, 6172, 6173 e 6174) apresentadas, respectivamente, pelo Partido Socialista Brasileiro (PSB), Rede Sustentabilidade, Partido dos Trabalhadores (PT) e Partido Democrático Trabalhista (PDT).

    O relator das ações, ministro Luís Roberto Barroso, havia suspendido liminarmente os dispositivos atacados nas ações e submeteu a decisão ao Plenário. O relator explicou que, em 1º de janeiro de 2019, houve a edição da MP 870, que transferia a competência e demarcação de terras indígenas da Funai para o Mapa. A referida MP foi objeto de deliberação pelo Congresso Nacional que rejeitou o ponto específico da transferência de demarcação da Funai para a Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. “Houve uma manifestação expressa e formal do Congresso Nacional no sentido de rejeitar esta proposta legislativa do Presidente da República. Promulgada a Lei 13.844/2019, no dia 18 de junho, houve, no mesmo dia, a edição de nova MP, de número 886, para reincluir as matérias que haviam sido rejeitadas.

    Barroso destacou que o artigo 62, parágrafo 10 da Constituição Federal (CF) aponta que “É vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo”. Além do caráter explícito da norma constitucional, lembrou precedente recente da ministra Rosa Weber em que se firmou a tese de que “é inconstitucional MP ou lei decorrente de medida provisória cujo conteúdo normativo caracterize a reedição na mesma sessão legislativa de medida provisória anterior rejeitada”. “Portanto, a CF é expressa e o STF tem julgamento recente e unânime nesse sentido, razão pela qual não hesitei em conceder medida cautelar”, frisou o ministro Luís Roberto Barroso.

    VOTOS DOS MINISTROS

    A ministra Cármen Lúcia cumprimentou o presidente Dias Toffoli por incluir a matéria já na primeira sessão de abertura do semestre judiciário e lembrou que, apesar de se tratar de reedição de medida provisória, o tema é importante para a sociedade brasileira.

    “Se a cautelar não fosse dada pelo ministro Barroso, teria gerado enormes dificuldades quando, no último sábado (27/7), houve gravíssimo problema no Amapá com índios em terra demarcada sendo afrontadas – inclusive com morte de um cacique. A dificuldade estava em qual seria o órgão responsável para tratar de matéria, uma vez que só se entra em terra demarcada com a Força Nacional ou com autorização judicial. A inclusão do órgão responsável por essa matéria não é só a estrutura administrativa”, enfatizou.

    O ministro Celso de Mello, decano do Supremo, relembrou a ADI 293, da qual foi relator. Nesse julgamento da década de 1990, o ministro Paulo Brossard inicia seu voto com perguntas retóricas:

    “A Constituição está acima das medidas provisórias? Ou as MPs acima da Constituição? A Constituição não passa de ornamento, a ser exposto nos dias tranquilos e amenos? Ou a Constituição é um instrumento de governo a ser cumprido e a ser respeitado dia a dia, sejam pacíficos ou tormentosos os tempos e tanto mais necessário quanto maior a borrasca.”

    Para o decano, a reedição de MP expressamente rejeitada pelo Congresso Nacional no curso da mesma sessão legislativa traduz “inaceitável afronta à autoridade suprema da Constituição Federal”. Representa “inadmissível e perigosa transgressão ao princípio fundamental de separação de poderes, consagrada no artigo 2º da CF”, finalizou.

    ( da redação com informaçòes de assessoria. Edição: Genésio Araújo Jr) 


Vídeos
publicidade