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Nordestinas
  • 07/06/2019 07h30

    SANEAMENTO BÁSICO: Senado aprova marco regulatório do setor, em votação simbólica, depois de muita polêmica; agora proposta segue para a Câmara dos Deputados

    Proposta de Tasso Jereissati(PSDB-CE) contou com emendas apresentadas por Roberto Rocha(PSDB-MA) que acabou aceitando sugestões dos governadores e outros senadores
    Fotos: Geraldo Magela/ Agência Senador

    Roberto Rocha, ao lado de Davi Alcolumbre, apresentou seu relatório

    ( Publicada originalmente às 12h 00 do dia 06/06/2019) 

    (Brasília-DF, 07/06/2019) Foi aprovando no meio da manhã desta quinta-feira, 06, o chamado marco regulatório do saneamento básico. A proposta correu risco de ficar para semana que vem, mas uma ampla articulação que envolveu o relator da proposta, senador Roberto Rocha(PSDB-MA), o autor da proposta( PLS nº 3.261/2019), senador Tasso Jereissati(PSDB-CE), o líder do governo no Senado, Fernando Bezerra Coelho(MDB-PE) e os governadores garantiu a votação do texto que foi aprovado em votação simbólica.

    A proposta apresentada por Tasso Jereissati foi apresentada para substituir a Medida Provisória 868/2018, que vinha do Governo Michel Temer, que perdeu a validade antes de ser votada. Agora o assunto fica por conta da Câmara dos Deputados.

    Pela proposta, se abre caminho para o setor privado entrar firma no setor,mas Agência Nacional de Águas (ANA) está encarregada de estabelecer normas de referência para o setor, e essas regras devem “estimular a livre concorrência, a competitividade, a eficiência e a sustentabilidade econômica na prestação dos serviços”, além de “buscar a universalização e a modicidade tarifária”.

    Os governadores nordestinos se colocaram como os mais reticentes a aceitar a proposta de Jereissati, mas as emendas apresentadas pelo relator Roberto Rocha, que acabaram sendo fechadas ainda no início do dia de hoje, depois de uma discussão que tomou toda a semana – foram decisivas.

    Tasso Jereissati defendeu seu projeto no plenáro

    Os que fazem censura à proposta alegam que as empresas privadas vão querer operar apenas nos grandes centros urbanos, onde seria mais rentável, deixando cidades menores e mais afastadas de lado. Além disso, poderia decretar o fim das empresas públicas municipais e estaduais.

    Veja a fala do senador relator Roberto Rocha(PSDB-MA) em que são ressaltadas as emendas :

    O SR. ROBERTO ROCHA (Bloco Parlamentar PSDB/PODE/PSL/PSDB - MA. Para proferir parecer.) – Sr. Presidente, Sras. e Srs. Senadores, vou direto ao assunto.

    Vem ao exame deste Plenário, em regime de urgência, o Projeto de Lei nº 3.261, de 2019, do Senador Tasso Jereissati, que atualiza o marco legal do saneamento básico.

    A matéria tramita em regime de urgência em razão da aprovação do Requerimento nº 491, de 2019, de autoria dos Líderes.

    A proposição reproduz o Projeto de Lei de Conversão nº 8, de 2019, decorrente da apreciação da Medida Provisória nº 868, de 2018, cuja vigência se encerrou em 4 de junho deste ano.

    A única inovação em relação ao texto do PLV aprovado se refere ao art. 12, que incorporou texto resultante de um esforço no sentido de um acordo produzido no âmbito da Câmara dos Deputados, que é aquele que trata da prorrogação dos contratos de programa.

    A Comissão de Serviços de Infraestrutura aprovou parecer favorável com oito emendas. Em Plenário, foi apresentada uma emenda do Senador Jaques Wagner; as demais estão contempladas aqui no nosso parecer.

    Da análise.

    Além da emenda citada, recebemos sugestões de diversos Senadores com vistas ao aperfeiçoamento do projeto. Procuramos atender, na medida do possível, a todos os Parlamentares, de modo a assegurar o objetivo maior da proposição, que é ampliar a competição no setor e atrair investimentos com vistas à universalização dos serviços, estabelecendo, ao mesmo tempo, uma transição suave capaz de preservar a higidez financeira das empresas estaduais de saneamento.

    Nesse sentido, concluímos pela apresentação de seis novas emendas destinadas a: um, fortalecer o caráter vinculante dos blocos de prestação de serviços mediante previsão de seu estabelecimento por lei, sugestão essa do nosso Senador Rogério Carvalho; facultar a contratação da empresa estadual por dispensa de licitação na hipótese de restar deserta a licitação para a concessão dos serviços, sugestão do Senador Eduardo Braga; substituir, como condição para a prorrogação dos atuais contratos de programa, a exigência de formalização de parceria com a iniciativa privada por uma abertura de manifestação de interesse do setor privado, sugestão do Senador Jaques Wagner e do Senador Amin; facultar a formalização de situações, de fato, de prestações do serviço mediante o reconhecimento da existência de contrato de programa, com prazo suficiente para a amortização dos investimentos vinculados à universalização dos serviços; suprimir as alterações promovidas no art. 10 da Lei 11.445, de 2007; suprimir a revogação da dispensa da licitação para os contratos de programa.

    Com relação a esses dois últimos pontos, esclarecemos que não se tratam de alteração de mérito, mas apenas de aperfeiçoamento da técnica legislativa.

    A atual redação do art. 10 da Lei de Saneamento Básico é compatível com o projeto de lei, e a dispensa de licitação para os contratos de programa mostra-se adequada aos serviços que não se enquadram no art. 175 da Constituição Federal e que continuam aptos a ser prestados por esse instrumento negocial. E essa dispensa já se encontra prevista no inciso III do §1º do art. 2º da Lei dos Consórcios Públicos, que não é alterado pelo PL.

    Concluímos, ainda, pela rejeição da Emenda nº 7 da Comissão de Serviços de Infraestrutura, que foi apresentada pelo Senador Fernando Bezerra. Por solicitação de inúmeros Governadores e, aqui, por manifestação dos Senadores que pediram para retirar essa emenda, o Senador Fernando Bezerra atendeu à solicitação, e nós retiramos essa emenda. Essa emenda prevê a retomada pelos Municípios dos serviços prestados pelas empresas estaduais, em caso de inadimplemento contratual, por se tratar de hipótese de caducidade já disciplinada pelo art. 38 da Lei 8.987, de 1995, que se aplica aos contratos de programa por força do §1º do art. 13 da Lei 11.107, de 2005.

    Voto.

    Ante o exposto, Sr. Presidente, Sras. e Srs. Senadores, votamos pela aprovação do PL nº 3.261, de 2019, e das Emendas da Comissão de Infraestrutura 1, 2, 3, 4, 5, 6 e 8 e pela rejeição da Emenda nº 7 da Comissão de Infraestrutura, com as redações que estão aqui sobre a mesa.

    Esse é o nosso voto, Sr. Presidente.

    ( da redação com informações de assessoria. Edição: Genésio Araújo Jr)


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