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Nordestinas
  • 10/08/2018 10h36

    Desembargadora nega presença de Lula em debate; PT promete fazer debate nas redes sociais durante evento da Band

    Confira a íntegra da decisão do TRF 4
    Foto: site jornal Metro

    Lula não vai para o debate, tentou novamente defesa do ex-presidente

    ( Publicada originalmente às 19h 36 do dia 09/08/2018) 

     

    (Brasília-DF, 10/08/2018)  O Tribunal Regional Federal da 4ª Região(TRF4) negou hoje à tarde mandado de segurança apresentado pelo Partido dos Trabalhadores(PT) que pedia que o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva, preso em Curitiba(PR), pudesse participar do debate realizado pela TV Bandeirantes na noite desta quinta-feira, 09.
     

    Os advogados do ex-presidente tinham entrado na quarta-feira,08, com um recurso contra a decisão da juíza Bianca Arenhart, também do TRF-4, que negou o pedido para que o petista participe do debate eleitoral. O pedido foi originalmente negado na terça-feira, mas hoje a defesa do ex-presidente apresentou recurso à quarta seção da corte que já é de segunda instância.

    Debate nas redes

    Lula, avisa o site do PT e redes sociais, prometeu que enquanto for mantido preso em Curitiba vai manter sua “voz ecoando” por todo o Brasil. Nesta quinta-feira ,9, quem terá a missão de falar em nome do ex-presidente, durante debate transmitido em suas redes sociais a partir das 22h, será a presidenta Nacional do PT, senadora Gleisi Hoffmann, o porta-voz de Lulae candidato a vice na chapa Fernando Haddad, um dos coordenadores do Plano Lula de Governo Sérgio Gabrielli e Manuela D’Ávila, virtual vice numa chapa em que Lula se mantenha candidato ou seja rifado pela Lei da ficha Limpa.

    A iniciativa vai buscar apresentar as propostas de Lula. Os internautas poderão acompanhar a transmissão por todas as redes oficiais de Lula: Facebook, Twitter, Youtube e Instagram.

    Veja a íntegra da decisão de hoje à tarde:

     

    MANDADO DE SEGURANÇA

     

    (SEÇÃO) Nº 5030200-23.2018.4.04.0000/TRF

     

    RELATOR : CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

     

    IMPETRANTE : PARTIDO DOS TRABALHADORES ADVOGADO : MIGUEL FILIPI PIMENTEL NOVAES

     

     IMPETRADO : DES. FEDERAL

     

    RELATOR(A) DA 8ª Turma DO TRF DA 4ª REGIÃO (GAB82)

     

    INTERESSADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

     

     

    DECISÃO

     

    Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado pelo Partido dos Trabalhadores - PT contra decisão que, nos autos de Agravo em Execução Penal 5029548- 55.2018.404.7000, também proposto pelo partido político, confirmou decisão de primeiro grau que apontara a ilegitimidade do agravante, que postulava a participação do Ex-Presidente Luis Inácio Lula da Silva no debate entre os candidatos ao cargo à Presidência da República, marcado para o dia 09/08/2018, na TV Bandeirantes:

     

     

    '3.2. Nessa perspectiva, não se pode descuidar que muito embora avance sucintamente sobre questões atinentes à eventual situação de inelegibilidade - matéria estranha à jurisdição criminal, repita-se -, a decisão de primeiro grau é taxativa ao destacar que o Partido dos Trabalhadores - PT carece de legitimidade.

     

     De fato, nos termos da Lei de Execução Penal, cabe ao próprio executado, por meio de sua defesa constituída ou, na sua falta, à Defensoria Pública da União, pleitear benefícios ao preso (art. 81-A e ss.), tema que se reserva ao julgamento do feito pelo Colegiado. Sustenta o Impetrante, em síntese, que

     

    (a) não se trata de suposta tentativa de supressão de instância pelo fato de o pedido ter sido formulado ao Relator, já que o pedido de participação para prática de atos de pré-campanha e campanha eleitoral, como entrevistas e debates, já havia sido indeferido pelo Juízo de origem, não havendo necessidade de pedido específico para o debate marcado para o dia 09/08/2018;

     

    (b) que o Partido dos Trabalhadores é parte legítima para formular os requerimentos, porquanto goza do direito de apresentar candidatos para as eleições e vêlos praticar os atos permitidos em lei;

     

    (c) que a 'injusta, ilegal e inconstitucional execução provisória da pena imposta o Ex-Presidente Lula não pode ter o condão de lhe cassar ou suspender os seus direitos políticos, ou mesmo sua liberdade de expressão e de comunicação';

     

     (d) os pedidos se limitam à prática de atos pelo seu candidato relacionados ao processo de pré-campanha, sem intenção de imiscuir nas particularidades do cumprimento provisória da pena que não estejam relacionados ao processo eleitoral;

     

    (e) a participação dos partidos e seus candidatos no debate 'causará grande impacto eleitoral, em especial, ao consideramos a visibilidade que tal evento conferirá aos envolvidos';

     

    (f) que a negativa a tal requerimento implica afronta a preceitos constitucionais, como a liberdade de imprensa e o acesso à informação. Diante disso requer a concessão liminar da ordem, e sua posterior confirmação pelo Colegiado, para 'que o Ex-Presidente Lula, enquanto candidato do requerente ao cargo a Presidente da República, participe presencialmente do debate entre candidatos marcado para o próximo dia 09/08/2018 pela TV Bandeirantes' ou outras alternativas subsidiárias. É o relatório.

     

     

    Decido.

     

    1. Nos termos do artigo 14, alínea 'e' do Regimento Interno desta Corte, compete às Seções processar e julgar 'os mandados de segurança contra atos dos Desembargadores de Turma ou da própria Seção, bem como desses órgãos em Colegiado', cabendo, portanto, a esta relatoria, no âmbito da 4ª Seção, apreciar a presente impetração Não se pode conhecer do presente mandado de segurança, contudo, por diversas razões.

     

     

    2. O efeito suspensivo ativo ora tre-postulado, desde o início já havia sido indeferido pela MM. Juíza de primeiro grau, por falta de base legal:

     

    'O recurso de agravo de execução não possui previsão legal de atribuição de efeito suspensivo ou antecipação dos efeitos da tutela recursal, nos termos do artigo 197 da Lei no 7.210/84... Portanto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo formulado pelo agravante e recebo o recurso unicamente em seu efeito devolutivo, conforme previsão do artigo 197 da Lei no 7.210/84 (Lei de Execução Penal).'

     

    O presente mandado de seguranca foi impetrado visando atribuição de efeito suspensivo ativo de decisão monocrática de segundo grau, que negara efeito suspensivo ativo de decisão monocrática de primeiro grau em juízo de retratação, que por sua vez negara efeito suspensivo ao recurso interposto de decisão liminar anterior - por parte que fora, desde sempre, considerada ilegítima, ou seja, que não teria sequer o direito de postular o que pediu em primeiro lugar. Abrindo-se um parenteses, ressalte-se que tal espécie de arranjo processual:

     

    a) constitui uma das fontes da perplexidade popular e do descrédito do Poder Judiciário;

     

    b) ao forçar a reapreciação de postulações por incontáveis vezes, drena os recursos escassos do serviço público de resolução de litígios - financiado pela riqueza extraída da sociedade produtiva, pelo fruto dos esforços de empreendedores e de trabalhadores;

     

    c) sorve para si a atenção da estrutura judicial, retirando-a de outras partes, em um sistema caracterizado pela rivalidade de uso;

     

    d) gera complexidade excessiva, que aumenta a volatilidade do entendimento da norma, confunde as pessoas, dificulta a compreensão do certo e do errado, reduz a transparência da decisão pública, aumenta a margem de erro judicial, produz insegurança, tudo a reduzir o bem estar social;

     

    e) incapacita o Estado, ao tornar bem sucedida ​a 'evasão sancionatória' (sanction avoidance): o sistema estatal fraco é incapaz de impor sanções fortes porque tais sanções recebem proporcionalmente forte antagonismo pelos defendentes. A aplicação das sanções pode ser adiada ou evitada a determinado custo, e o agente estará mais motivado a despendê-lo quanto mais grave a punição prevista - para evitar sanções mais extremadas, o agente estará disposto a desembolsar mais recursos, na medida de sua capacidade. Podem ser evitadas ou postergadas, por exemplo, através do protelar do processo, excesso de litigância, fuga, corrupção, intimidação de testemunhas, falsificação de provas. Existe um custo a ser despendido para impedir a aplicação de sanções (custo X), e este custo poderá ser usado como uma medida da fraqueza da capacidade administrativa do Estado de obrigar à obediência legal - nenhuma sanção será aplicada se exceder 'X', pois quando a sanção for maior que 'X' o agente irá arcar com este custo para evadir da sanção.  (POLISHCHUK, Leonid. Public Economics Course. Department of Economics, Higher School of Economics. Moscou. Coursera Org., Mai/2014, Lecture 3-3-3.3, The role of administrative capacity).

     

     

    Portanto, o abuso de postulação que favorece determinada parte gera malefícios à sociedade (externalidades negativas). Não se pode deixar de concluir, diante disso, que este comportamento tem implicações essencialmente éticas, e nessa condição deveria ser tratado pela cúpula do Judiciário, pela sociedade, e pelos órgãos de representação profissional.

     

    O professor catedrático da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, António Menezes Cordeiro, na obra Litigância de Má Fé, Abuso do Direito de Acção e Culpa 'In Agendo', refere a impunidade processual como realidade insustentável, além de mencionar a coadjuvância de fatores como a 'astúcia das partes' e da 'timidez dos Tribunais':

     

    '[Se] permite, sem consequências, à parte defendente, as mais diversas atuações dilatórias. Com seriedade ou sem ela, qualquer demandado ou arguido pode deter indefinidamente o andamento de uma causa, suscitando os mais variados incidentes, oportunos ou inoportunos e lícitos ou ilícitos. O juiz, perfeito espectador do sucedido, não pode ou não quer quebrar o bloqueio. Paira, ainda, uma ideia da maior gravidade: apenas as pessoas de elevada estrutura económica estão em condições de iiciar e conduzir uma intensa batalha legal, com advogados ediáticos, com peritos, com consultores e com envergadura para intimidar e para protelar'.

     

    Magistrados buscam se opor cotidianamente a tais abusos de postulação ou abusos recursais - trabalho de Sísifo. Porém a também cotidiana falta de suporte para as suas decisões acaba por conduzir à 'timidez' referida pelo catedrático lusitano.

     

    3. Contra a decisão monocrática ora atacada cabe o agravo regimental, previsto no artigo 292 do Regimento Interno desta Corte:

     

    Art. 282. A parte que se considerar agravada por decisão do Presidente do Tribunal, de Seção, de Turma ou de Relator, ressalvadas as hipóteses vedadas por este Regimento, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa, para que o Colegiado sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.

     

    Dessa forma, havendo previsão específica de recurso contra a decisão atacada, impossível o manejo de mandado de segurança.

     

     

    4. Em casos excepcionais, havendo flagrante ilegalidade ou abuso de poder, a jurisprudência admite o uso da via mandamental, se a decisão judicial é impugnada por meio de recurso desprovido de efeito suspensivo.

     

    Porém não se está diante de ilegalidade, vez que a decisão atacada se limitou a negar efeito suspensivo ativo de decisão que reconheceu ilegitimidade de parte de partido político que maneja agravo de execução penal com base em legislação eleitoral, ilegitimidade que transparece nítida, o que confirma o descabimento da via mandamental:

     

    'O writ poderá ser impetrado contra ato jurisdicional, excepcionalmente, quando ficar configurada manifesta ilegalidade ou abuso de poder, apta a ofender direito líquido e certo' (STJ, Quinta Turma, AgRg no RMS 54559/PE, Rel. Min. Felix Fischer, DJe de 11/04/2018).

     

    Observados os limites de cognição inerentes ao presente momento processual porque a questão será objeto de exame pela Turma, não se verifica flagrante ilegalidade na decisão atacada, vez que não há norma legal atribuindo legitimidade a terceiros para postular, via agravo de execução penal, benefícios em favor de quem está no cumprimento de pena: 'nos termos da Lei de Execução Penal, cabe ao próprio executado, por meio de sua defesa constituída ou, na sua falta, à Defensoria Pública da União, pleitear benefícios ao preso (art. 81-A e ss)'.

     

    5. Todos os demais argumentos alinhados, que são de natureza eleitoral, formulados por partido político alegadamente em nome próprio e calcados na Lei Eleitoral, art. 46 - dispositivo que, aliás, remete a 'veiculação de propaganda eleitoral gratuita' e 'participação de candidatos dos partidos com representação no Congresso Nacional', fatos inocorrentes na realidade fenomênica - ficam prejudicados em virtude da ilegitimidade de quem os invoca. Incabível a impetração por ausência dos requisitos previstos em lei, indefiro a inicial, com base no art. 10, da Lei 12.016/2009.

     

    Intimem-se.

     

    Porto Alegre, 09 de agosto de 2018.

     

    CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI Relatora

     

    Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRIST

    ( da redação com informações de assessorias. Edição: Genésio Araújo Jr)

     


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