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Nordestinas
  • 26/05/2017 17h16

    PEC prevê eleição direta para presidente da República e vice em caso de vacância dos cargos nos três primeiros anos do mandato presidencial

    Consultor do Senado avalia que a “PEC das Diretas” não viola cláusulas pétreas da Constituição Federal
    Foto: Agencia Senado

    PEC do Senador Reguffe não agrediria a Constituição Federal

    (Brasília-DF, 26/05/2017) A Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 67 de 2016, chamada de “PEC das Diretas”, que estabelece a realização de eleição direta para presidente e vice-presidente da República em caso de vacância desses cargos nos três primeiros anos do mandato presidencial, voltou ao debate esta semana no Congresso Nacional. 

    Um estudo feito pelo do consultor legislativo do Senado Federal, Renato Monteiro de Rezende, revelou nesta sexta-feira, 26, que a PEC não viola cláusulas pétreas da Constituição Federal e nem fere o princípio da anterioridade eleitoral. 

    Rezende analisou a conformidade da proposta com o parágrafo 4º do art. 60 da Carta Magna. O estudo, intitulado “É constitucional a PEC das Diretas?”, foi proposto pelo autor da proposta, senador Reguffe (sem partido-DF).

    A crise

    A proposta foi desengavetada com a nova crise política instalada no País, após a conversa gravada em áudio entre o empresário da JBS, Joesley Batista, e o presidente da República Michel Temer, e o possível aval do presidente à compra do silêncio do deputado cassado Eduardo Cunha, em relação às investigações da Lava Jato, o que é considerado pela Procuradoria-Geral da República, obstrução à Justiça. 

    O tema ganhou corpo, também, com o julgamento da chapa Dilma-Temer, pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE), marcado para o próximo dia 6 de junho. Partidos de Oposição pedem a renúncia ou o afastamento de Temer e realização de nova eleição para presidente da República. A base governista tenta segurar, em parte,  Temer no poder, e outros já trabalham com a possibilidade de eleição indireta, cujo novo presidente seria escolhido pelo Congresso Nacional.

    A “PEC das Diretas” 

    Atualmente, a Constituição só admite eleição direta para suprir a vacância desses dois cargos se esta ocorrer nos dois primeiros anos de mandato. Nesse caso, a eleição direta tem de acontecer 90 dias depois de aberta a última vaga.

    Se a vacância se der nos dois últimos anos do mandato presidencial, o texto constitucional determina a convocação de eleição indireta, em 30 dias, para que o Congresso Nacional escolha os novos presidente e vice-presidente da República que deverão concluir o mandato em curso. A PEC restringe as eleições indiretas apenas em caso de dupla vacância no último ano do mandato presidencial.

    De acordo com o parágrafo 4º do art. 60 da Constituição, Câmara e Senado não podem votar PEC que proponha a abolição: da forma federativa de Estado; do voto direto, secreto, universal e periódico; da separação dos Poderes e dos direitos e garantias individuais. Na avaliação do consultor, a PEC 67 não atinge nenhum desses preceitos constitucionais.

    Eleição Indireta

    Em relação ao do voto direto, secreto, universal e periódico, Renato Rezende afirma que a PEC restringe a possibilidade de eleição indireta, mas não ofende a cláusula pétrea e sim prestigia o princípio da soberania popular ao alargar as hipóteses em que devem ser aplicadas eleições diretas. 

    Segundo o senador Reguffe, a PEC 67 também não atinge a separação de Poderes. “A eleição do presidente da República pelo Parlamento deve ser vista como algo excepcional, não como integrante do núcleo essencial do princípio da separação de poderes no Brasil”, observa.

    Garantias individuais 

    O consultor rechaça também uma possível ofensa da PEC 67 aos direitos e garantias individuais, pois “a regra de eleição indireta do presidente da República não se consubstancia propriamente como um direito individual dos parlamentares, mas como norma de distribuição de competências entre órgãos estatais”.

    Para o autor da proposta, uma futura aprovação dessa PEC não teria de seguir, obrigatoriamente, o princípio da anterioridade eleitoral, presente no art. 16 da Constituição. Segundo esse ditame, a lei que alterar o processo eleitoral entra em vigor na data de sua publicação, mas não pode ser aplicada em eleição que ocorra “até um ano da data de sua vigência”.

    “Mesmo que venha a se aplicar a eleições realizadas menos de um ano após a alteração do texto constitucional, o objeto da norma não restringe direitos do cidadão-eleitor, mas os amplia. (...) o excepcional é a eleição indireta. Devem ser vistas com reservas modificações da Constituição que ampliem os casos excepcionais, não aquelas que fortaleçam a regra geral”, escreve Renato Rezende.

    Entendimento do STF

    Reguffe também cita entendimentos do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual a eleição indireta, no Congresso, em assembleias legislativas ou em câmaras de vereadores, tem caráter não-eleitoral, o que afasta a necessidade de cumprimento do princípio da anterioridade de lei eleitoral. 

    De acordo com a Suprema Corte brasileira, diz o autor, só deve atender ao princípio da anterioridade a regra que “provocar perturbação, desequilíbrio ou vulneração da igualdade de participação de partidos e candidatos”.

    “Não se tem, portanto, alteração do processo eleitoral, mas ampliação das hipóteses em que são cabíveis as eleições para presidente da República, que seguirão as regras já vigentes para o correspondente processo eleitoral”, acrescenta o consultor do Senado.

    Segundo ele, uma possível aprovação da PEC 67 não modificará o modo como se processam as eleições diretas para presidente, ou seja, não haverá “deformação casuística” desse processo, nem prejuízo à igualdade de participação e à competitividade de partidos políticos e candidatos, muito menos aos eleitores.

     

    (Por Gil Maranhão – Agência Política Real, com informações da Agência Senado. Edição: Genésio Jr.)


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